quarta-feira, janeiro 18, 2006

O Estatuto e as Competências Constitucionais do Presidente da República





Quem é?

É o representante da República Portuguesa, o garante da soberania, da unidade, da Independência Nacional e do regular funcionamento da nossa Democracia.

Como é eleito?

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, por todos os cidadãos portugueses eleitores, residentes em Portugal e no estrangeiro.
É considerado eleito o candidato que obtiver, à primeira volta, mais de metade dos votos validamente expressos, sendo que, se nenhum se encontrar nesta situação, realizar-se-á uma segunda volta apenas com os dois concorrentes mais votados.


Quem se pode candidatar?


Qualquer cidadão português maior de 35 anos, proposto por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 subscritores, e cujo processo de candidatura seja aceite pelo Tribunal Constitucional.

Como toma posse? Qual é a duração do Mandato?

O Presidente da República eleito toma posse perante a Assembleia da República, prestando uma declaração de compromisso no cumprimento e na defesa da Constituição da República.
Depois de investido nas funções, o Chefe de Estado goza do direito de envergar a “Banda das Três Ordens” (faixa tricolor onde cada cor representa respectivamente a Ordem de Cristo, de Avis e de S. Tiago da Espada), símbolo intransmissível da Magistratura Presidencial.
O mandato tem a duração de cinco anos, sem possibilidade de reeleição para um terceiro mandato sucessivo.

Onde funcionam os «serviços» da Presidência da República?

Na residência oficial do Presidente, situada no Palácio de Belém em Lisboa.

Quais são as competências do PR relativamente a outros órgãos?

Entre as principais competências do PR relativamente a outros órgãos, podemos apontar as seguintes:

- Convocar e Presidir ao Conselho de Estado;
- Marcar a data as eleições Presidenciais, das Legislativas, das Regionais e das Eleições para o Parlamento Europeu;
- Dirigir mensagens à AR e convocá-la extraordinariamente;
- Dissolver a AR, nos termos do disposto na Constituição da República, ouvindo o Conselho de Estado, que deverá emitir um parecer não vinculativo;
- Nomear e demitir o Governo;
- Exonerar o primeiro-ministro ou os restantes membros do governo, sob indicação daquele;
- Dissolver as Assembleias Legislativas Regionais, nomear e exonerar os Representantes da Repúblicas nas Regiões Autónomas;
-Nomear e exonerar altas figuras do Estado como sejam: o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas (sob proposta do Governo) …;

Quais são as competências do PR relativamente à prática de actos próprios?

Na prática de actos próprios, compete ao PR, essencialmente o seguinte:

- Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, e como tal, declarar a paz e a guerra;
- Promulgar e mandar publicar os decretos vindos do Governo, da AR ou das Assembleias Legislativas Regionais, para serem publicados respectivamente sob a forma de decretos-leis, leis e decretos legislativos regionais;
- Exercer o direito de veto relativamente a leis da AR, decretos-leis do Governo e decretos legislativos regionais das Assembleias Legislativas Regionais. No primeiro caso o veto é definitivo mas no segundo apenas suspensivo, porque o Parlamento pode confirmar a lei vetada, desde que por maioria absoluta de deputados;
-Submeter a referendo as questões de interesse para a Democracia Portuguesa;
- Declarar o Estado de Sítio e o Estado de Emergência;
-Indultar e comutar penas, ouvindo o Governo;
- Pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de normas que constem de decretos que lhe cheguem para promulgação;
- Na qualidade de grão-mestre das ordens honoríficas portugueses (competência simbolizada pelo uso exclusivo da “Banda das Três Ordens”), conferir condecorações, nomeadamente as que se atribuem na Comemoração do Dia de Camões, de Portugal e das Comunidades Portuguesas;

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VOCABULÁRIO:

«Promulgar» - conferir existência jurídica a um decreto transformando-o em lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional. O decreto não promulgado pelo PR é considerado juridicamente inexistente.

FONTE:
Constituição da Republica Portuguesa, anotada pelos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira.

1 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Tá bem explicado! Tá simples
Gostei! M. J. C.

19 janeiro, 2006 22:11  

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