Referendo sobre a despenalização da IVG – três argumentos a favor do sim
No próximo dia 11 de Fevereiro, os portugueses serão, pela segunda vez, chamados a pronunciar-se, em referendo, sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG), um tema politicamente controverso.
Da esquerda à direita do espectro político, prepara-se o debate, alinham-se argumentos favoráveis a cada um dos sentidos de resposta, sendo de esperar o recurso a diversas áreas do conhecimento, da Moral à Ciência e à Religião, passando pela Filosofia e até pelo próprio Direito.
Sobre esta questão, a minha posição é clara e está formada desde o início sem grande margem para dúvidas: votarei favoravelmente à despenalização da IVG, se feita a pedido da mulher, até às 10 semanas e em “estabelecimento de saúde legalmente autorizado”. E, se outras razões de fundo não existissem, acredito ser possível sustentá-la com três argumentos simples e suficientemente objectivos para afastarem qualquer tentativa retórica de configuração da realidade.
O primeiro, é que não está em causa a generalização do aborto em qualquer circunstância, nem tão pouco a sua afirmação como uma prática substitutiva da utilização de contraceptivos. O que se pretende é a sua despenalização – ou antes, a não criminalização – em condições muito restritas e objectivamente delimitáveis. Além disso, parece pouco sensato afirmar que alguém se submete a um aborto de ânimo leve, como quem pratica qualquer outra actividade do quotidiano, sem mais preocupações. Para além das valorações morais, haverá sempre o mal-estar físico e psicológico, e esses, impedirão que tal solução não deixe de ser vista como o “último recurso”, independentemente da forma como o Direito a venha a qualificar (como crime ou não).
O segundo reporta-se directamente ao problema do direito à vida. Que há vida no “ser” em gestação (seja ele ainda embrião, ou já feto) parece-me uma premissa naturalmente irrefutável. Mas não menos irrefutável é que não está em causa uma vida com as mesmas características da de um Ser Humano nascido e completamente formado. Portanto, não fará qualquer sentido que haja para ambos os casos, o mesmo tipo de protecção e de tutela jurídica. Além disso, o confronto entre a Ciência, a Moral, a Religião e a Filosofia, não deixam outro contributo a não ser uma imensa dúvida sobre o momento exacto do início dessa “vida” e logo da qualificação a dar ao acto que a interrompa. Na dúvida, não parece sensato que venha o Estado, através de lei, impôr as suas próprias certezas (certezas essas fundadas nas convicções de quem, em cada momento, esteja incumbido de legislar); na dúvida, manda o bom senso que se afaste a solução mais penosa (a criminalização), que no limiar do razoável, se prefira a liberdade da mulher.
Finalmente cumpre recordar, que apesar das valorações morais que nestes momentos sempre nos ocorrem, a despenalização da IVG, nestes termos cautelosos, é apenas um exercício de «pragmatismo legislativo». Com efeito, continuarão a existir abortos voluntários independentemente do Direito os considerar ou não como crime. O que se pode é combater a sua prática clandestina e oferecer a quem optar por fazê-los, condições médico-sanitárias que lhe garantam um patamar mínimo de segurança.
Da esquerda à direita do espectro político, prepara-se o debate, alinham-se argumentos favoráveis a cada um dos sentidos de resposta, sendo de esperar o recurso a diversas áreas do conhecimento, da Moral à Ciência e à Religião, passando pela Filosofia e até pelo próprio Direito.
Sobre esta questão, a minha posição é clara e está formada desde o início sem grande margem para dúvidas: votarei favoravelmente à despenalização da IVG, se feita a pedido da mulher, até às 10 semanas e em “estabelecimento de saúde legalmente autorizado”. E, se outras razões de fundo não existissem, acredito ser possível sustentá-la com três argumentos simples e suficientemente objectivos para afastarem qualquer tentativa retórica de configuração da realidade.
O primeiro, é que não está em causa a generalização do aborto em qualquer circunstância, nem tão pouco a sua afirmação como uma prática substitutiva da utilização de contraceptivos. O que se pretende é a sua despenalização – ou antes, a não criminalização – em condições muito restritas e objectivamente delimitáveis. Além disso, parece pouco sensato afirmar que alguém se submete a um aborto de ânimo leve, como quem pratica qualquer outra actividade do quotidiano, sem mais preocupações. Para além das valorações morais, haverá sempre o mal-estar físico e psicológico, e esses, impedirão que tal solução não deixe de ser vista como o “último recurso”, independentemente da forma como o Direito a venha a qualificar (como crime ou não).
O segundo reporta-se directamente ao problema do direito à vida. Que há vida no “ser” em gestação (seja ele ainda embrião, ou já feto) parece-me uma premissa naturalmente irrefutável. Mas não menos irrefutável é que não está em causa uma vida com as mesmas características da de um Ser Humano nascido e completamente formado. Portanto, não fará qualquer sentido que haja para ambos os casos, o mesmo tipo de protecção e de tutela jurídica. Além disso, o confronto entre a Ciência, a Moral, a Religião e a Filosofia, não deixam outro contributo a não ser uma imensa dúvida sobre o momento exacto do início dessa “vida” e logo da qualificação a dar ao acto que a interrompa. Na dúvida, não parece sensato que venha o Estado, através de lei, impôr as suas próprias certezas (certezas essas fundadas nas convicções de quem, em cada momento, esteja incumbido de legislar); na dúvida, manda o bom senso que se afaste a solução mais penosa (a criminalização), que no limiar do razoável, se prefira a liberdade da mulher.
Finalmente cumpre recordar, que apesar das valorações morais que nestes momentos sempre nos ocorrem, a despenalização da IVG, nestes termos cautelosos, é apenas um exercício de «pragmatismo legislativo». Com efeito, continuarão a existir abortos voluntários independentemente do Direito os considerar ou não como crime. O que se pode é combater a sua prática clandestina e oferecer a quem optar por fazê-los, condições médico-sanitárias que lhe garantam um patamar mínimo de segurança.